- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-70.2021.5.03.0164, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE RESPOSTA DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE HIGIENE DO LOCAL DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao “cerceamento de defesa”, não se divisa a alegada nulidade, uma vez que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de danos morais por assédio sexual baseando-se principalmente na ausência de confiabilidade dos documentos juntados pela reclamante (prints das conversas de whatsapp). Assim, a ausência de intimação das partes sobre a resposta do ofício direcionado à operadora de telefonia, no qual constou que o número de telefone constante da captura de tela não pertencia ao sócio da reclamada, não enseja a nulidade por cerceamento de defesa, notadamente porque o referido documento, ainda que favorável à reclamante, não seria hábil para referendar a tese autoral. Além disso, à luz dos arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, de modo a contribuir para a rápida solução do litígio, podendo dispensar as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. II. No tocante à “indenização por danos morais – condições de higiene”, o processamento do recurso de revista, encontra obstáculo na Súmula nº 126 TST, uma vez que a Corte Regional manteve a conclusão do Juiz de origem, o qual apurou que, ainda que se considere que as fotos anexadas na inicial sejam o local de trabalho da reclamante, não se constatou desorganização ou sujeira que caracterize o alegado constrangimento. III. No que se refere à “indenização por danos morais – assédio sexual”, o processamento do apelo também esbarra no óbice da Súmula 126 nº do TST, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que não restou comprovado o assédio sexual, se fundamentando especialmente na ausência de confiabilidade dos documentos juntados pela reclamante. IV. A respeito dos “honorários advocatícios – beneficiário da justiça gratuita”, a decisão do Tribunal local está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. V. Por fim, quanto aos “honorários advocatícios - majoração do percentual”, não se divisa violação direta e literal dos dispositivos apontados pela parte, uma vez que, além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado em 10% revela-se razoável e proporcional à complexidade da demanda. VI. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010145-70.2021.5.03.0164. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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