JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002392-61.2015.5.02.0015

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
10/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0002392-61.2015.5.02.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A recorrente sustenta que, apesar da oposição dos declaratórios, o acórdão regional permaneceu omisso quanto aos elementos que evidenciariam a possibilidade de cumprimento da cota de contratação de aprendizes e às violações legais que aponta. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional apresentou fundamentação que entendeu suficiente para o acolhimento da pretensão. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tópico. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COTA MÍNIMA. ESFORÇOS EMPREENDIDOS PELA EMPRESA PARA O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. PROVIMENTO. Ante a possível violação do art. 248 do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. ESFORÇOS EMPREENDIDOS APÓS A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O recorrente contesta a condenação ao argumento de que não houve dolo ou culpa quanto ao não cumprimento da cota, porém, o acórdão regional consignou que “...restou fartamente demonstrada sua inércia, não por 4, mas ao longo dos quase 10 anos, desde que iniciada provocação do Ministério Público do Trabalho, no ano de 2010. tabela por ela própria apresentada em razões finais (fls. 312) indica que apenas no mês de dezembro de 2017, ou seja, mais de sete anos após instauração de inquérito civil que mesma demonstrou adoção de medidas efetivas para cumprimento da cota legal” e para chegar a conclusão em sentido diverso seria necessário revolver o conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Considerando que o acórdão regional majorou a condenação em dano moral com fundamento no fato objetivo do não cumprimento da cota, apesar dos esforços envidados, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COTA MÍNIMA. ESFORÇOS EMPREENDIDOS PELA EMPRESA PARA O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal Regional, embora tenha registrado que a ré comprovou envidar todos os esforços na busca do cumprimento da cota legal, condenou-a na obrigação de fazer, consistente em “promover a contratação de aprendizes, na forma dos artigos 428 e seguintes da CLT” em todo o território nacional, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador que deixou de ser contratado no prazo de 60 dias. 2. Não haveria reparos na decisão regional se a obrigação de fazer estabelecida dissesse respeito a providências adicionais, direcionadas ao cumprimento da quota mínima, porém, não é possível estabelecer uma penalização expressiva para o cumprimento de uma obrigação que, apesar de todos os esforços não se consegue cumprir, mormente em cidades pequenas, onde o número de pessoas que deveriam ser contratadas praticamente se iguala ao número de estudantes matriculados no ensino médio e em cursos profissionalizantes. 3. É indiscutível que a obrigação legal persiste e que a ré, apesar dos esforços noticiados no acórdão recorrido, ainda não cumpre o percentual mínimo previsto na legislação de regência. Esse cumprimento, entretanto, deverá ser concretizado na exata medida e limite do que é materialmente possível, não sendo razoável a imposição de obrigação de fazer e astreintes desvinculados dessa perspectiva. 4. É verdade que, como bem ponderou a Corte Regional, “permanece o interesse processual do Ministério Público do Trabalho em ver cumprida a obrigação de fazer consistente na contratação de aprendizes na forma dos artigos 428 e seguintes da CLT”, mas para que esse interesse justifique a provocação do Poder Judiciário, torna-se imprescindível a detecção e demonstração que a empresa recalcitra ou não envida esforços para cumprir a obrigação legal. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A sentença de primeira instância havia fixado a indenização em R$ 120.000,00 e a Corte Regional majorou para R$ 900.000,00. 2. Para tanto considerou que mesmo após o ajuizamento da ação civil pública a cota legal não havia sido preenchida e, portanto, “...restou fartamente demonstrada sua inércia, não por 4, mas ao longo dos quase 10 anos, desde que iniciada provocação do Ministério Público do Trabalho, no ano de 2010....”. 3. Não obstante, o próprio acórdão consigna que posteriormente a empresa passou a envidar todos os esforços possíveis para a contratação de aprendizes e, ainda assim, não consegue cumprir a quota. 4. Afigura-se desproporcional o acréscimo condenatório fundamentado em circunstância não imputável ao empregador. Recurso de revista conhecido e provido para restabelecer a condenação arbitrada no juízo de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002392-61.2015.5.02.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/02/2025.)
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