JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010414-16.2023.5.18.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
10/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010414-16.2023.5.18.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA . A Corte a quo concluiu por reformar a sentença que havia reconhecido a rescisão contratual indireta destacando que , "Por ser uma forma excepcional de cessação do pacto laboral, a rescisão indireta exige, para a sua configuração, uma prova robusta e convincente quanto a uma ação ou omissão do empregador que se enquadre nas hipóteses arroladas no artigo 483 da CLT, ônus do reclamante.". No caso, o quadro descrito revelou se tratar de horas extras reconhecidas em juízo as quais foram deferidas apenas com base nas regras de distribuição do ônus da prova, não se vislumbrando conduta grave o suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, diante do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não se constata violação literal do art. 483, "d", da CLT, uma vez que não restou configurada a falta grave da reclamada a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme pretendido pela reclamante. Divergência jurisprudência inválida e inespecífica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010414-16.2023.5.18.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/02/2025.)
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