JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000269-59.2023.5.02.0705

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Recurso de Revista 1000269-59.2023.5.02.0705, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVELIA DA EMPREGADORA. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. As horas extras reconhecidas em juízo e deferidas com base tão somente nas regras de distribuição do ônus da prova ou na confissão ficta não caracterizam conduta grave o suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgado da Oitava Turma. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000269-59.2023.5.02.0705. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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