- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 10/02/2025
TST – Agravo Interno 0017401-97.2020.5.16.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GREVE. DESCONTOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA AO TRABALHO. DESCONTOS RESTRITOS ÀS VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS VANTAGENS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-CESTA). INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA PROLATADA PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 1001203-57.2020.5.00.0000. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso de revista da ECT eis que entendeu que a decisão da Corte Regional está em conformidade com o artigo 7°, caput da Lei n° 7.783/1989. Discute-se sobre a possibilidade, ou não, de descontos de vale-alimentação e vale-cesta em razão das faltas ao trabalho de empregados públicos da ECT que participaram de movimento grevista. A Lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, estabelece, em seu artigo 7º, caput, que "Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho" (g.n.). Note-se, portanto, que, da leitura do dispositivo acima citado, embora a participação em greve suspenda o contrato de trabalho, as relações obrigacionais devem, durante o movimento paredista, ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, interpretando a sentença normativa prolatada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, consignou que o desconto de 50% (cinquenta por cento) dos dias parados deve incidir apenas sobre as verbas salariais, de modo que as "parcelas indenizatórias não poderão ser compreendidas por interpretação extensiva/ampliativa da sentença coletiva, quer pela distinção de sua natureza jurídica, quer pela ausência de previsão expressa no comando judicial". Note-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em conformidade com o artigo 7º, caput, da Lei nº 7.783/1989. Julgado desta e. 2ª Turma do TST no mesmo sentido. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017401-97.2020.5.16.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/02/2025.)
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