- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo 0001955-86.2012.5.05.0194, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ANTES DO INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo nas hipóteses elencadas na Súmula nº 214 deste Tribunal Superior. 2. A hipótese dos autos, decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, não se insere nas exceções previstas no verbete sumular, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001955-86.2012.5.05.0194. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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