JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010274-83.2020.5.03.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010274-83.2020.5.03.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. 3. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca dos seguintes pontos: “ a) os documentos juntados que comprovam a inserção do reclamante no sistema informatizado da reclamada; b) as mensagens eletrônicas apresentadas em que se demonstra o total controle da reclamada sobre os serviços prestados; c) o não cumprimento do ônus da prova pela Ré; e d) o cumprimento de jornada (habitualidade) e a impossibilidade de se fazer substituir (pessoalidade) ”. 4. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 5. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “ a própria parte autora admitiu que, em momento posterior à sua admissão, passou a prestar serviços de forma terceirizada, por meio da empresa REABILITAR, para a parte reclamada (id. a5508f4 - pág. 10). As notas fiscais anexadas aos autos nos id. cc1e9f7 e seguintes são referentes aos relatórios de sessões realizadas por profissionais da empresa REABILITAR, sendo que, a partir do mês de outubro de 2015 (cc1e9f7 - pág. 3), antes mesmo da alegada data do início do contrato de trabalho, já constava o nome da parte reclamante como fisioterapeuta vinculada à empresa REABILITAR. A prova oral de id. abdde7e também evidencia a ausência de vínculo de emprego entre as partes ”. Pontuou que “ os profissionais tinham autonomia na prestação dos seus serviços, não tinham horários a cumprir, agendavam os pacientes de acordo com a sua disponibilidade e poderiam ser substituídos por terceiros para a realização das suas atividades. Portanto, não estão presentes a subordinação jurídica e a pessoalidade ”. Acrescentou que “ a elaboração de relatórios acerca da evolução de cada paciente e o cadastro/lançamento de dados nos sistemas informatizados da parte reclamada não são circunstâncias capazes de descaracterizar a autonomia na prestação de serviços, pois constituem a rotina das atividades profissionais ”. Ponderou, ainda, que “ a testemunha trazida pela parte recorrente afirmou que os profissionais poderiam prestar serviços particulares para os pacientes. É certo que a exclusividade não é requisito da relação de emprego, entretanto, a possibilidade da prestação de serviços para outras empresas ou mediante ajuste direito com os pacientes evidencia a liberdade para o exercício da profissão liberal ”. Concluiu, num tal contexto, que “ não se constata a presença de todos os requisitos da relação de emprego ”. Reforçou, em sede de embargos de declaração, que “ entendeu-se com base nos documentos e prova testemunhal, que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes ”. 6. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à ausência dos requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 7. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 8. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca dos elementos necessários para configuração da relação de emprego. 3. No tocante ao reconhecimento da relação de emprego, conforme já acima transcrito, o Tribunal Regional entendeu não estarem presentes todos os seus requisitos, notadamente a subordinação jurídica e a pessoalidade. Na ocasião, a Corte de origem foi enfática no sentido de que “ os profissionais tinham autonomia na prestação dos seus serviços, não tinham horários a cumprir, agendavam os pacientes de acordo com a sua disponibilidade e poderiam ser substituídos por terceiros para a realização das suas atividades. Portanto, não estão presentes a subordinação jurídica e a pessoalidade ”. Acrescentou que “ a elaboração de relatórios acerca da evolução de cada paciente e o cadastro/lançamento de dados nos sistemas informatizados da parte reclamada não são circunstâncias capazes de descaracterizar a autonomia na prestação de serviços, pois constituem a rotina das atividades profissionais ”. Ponderou, ainda, que “ a testemunha trazida pela parte recorrente afirmou que os profissionais poderiam prestar serviços particulares para os pacientes. É certo que a exclusividade não é requisito da relação de emprego, entretanto, a possibilidade da prestação de serviços para outras empresas ou mediante ajuste direito com os pacientes evidencia a liberdade para o exercício da profissão liberal ”. Concluiu, num tal contexto, que “ não se constata a presença de todos os requisitos da relação de emprego ”. Reforçou, em sede de embargos de declaração, que “ entendeu-se com base nos documentos e prova testemunhal, que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes ”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010274-83.2020.5.03.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0001824-46.2016.5.20.0003

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 24/04/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.3.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, pois constatou que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide, inexistindo violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 2. …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-60.2023.5.17.0008

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 19/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada ao reconhecimento do vínculo empregatício e assentou a ausência dos requisitos indispensáveis à configuração da relação de emprego. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional in…

Agravo de Instrumento 0001011-87.2017.5.05.0007

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/06/2023

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrát…

Agravo 1000399-19.2017.5.02.0201

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 12/02/2025

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO CONCOMITANTE COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO FIRMADO COM A EMPRESA DE TITULARIDADE DO RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma decidiu manter a decisão monocrática que, embasada na Súmula nº 126 desta Corte, negou p…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011132-68.2022.5.03.0036

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/12/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.