JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000399-19.2017.5.02.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo 1000399-19.2017.5.02.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO CONCOMITANTE COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO FIRMADO COM A EMPRESA DE TITULARIDADE DO RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma decidiu manter a decisão monocrática que, embasada na Súmula nº 126 desta Corte, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema em exame, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No julgamento da Reclamação nº 67.401/SP, o STF cassou o acórdão da Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão, " apreciando-se o mérito recursal com observância do decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.625 ". 3 - Nesse contexto, por disciplina judiciária, impõe-se o provimento do agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO CONCOMITANTE COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO FIRMADO COM A EMPRESA DE TITULARIDADE DO RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS 1 - Ante o decidido pelo STF na Reclamação nº 67.401/SP, impõe-se afastar a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa aos arts. 2º e 3º da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO CONCOMITANTE COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO FIRMADO COM A EMPRESA DE TITULARIDADE DO RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS 1 - No Direito do Trabalho se aplica o princípio da primazia da realidade, ante o qual importa aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento meramente formal dado à relação jurídica. 2 - O Direito do Trabalho também é norteado pelo princípio de que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação jurídica. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão exercida. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração - o tomador de serviços. 3 - É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e o princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". 4 - O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial; é necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". 5 - E está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. 6 - O que a Constituição da República garante não é apenas o direito ao trabalho, mas o direito ao trabalho pleno, ou seja, aquele que observe o patamar mínimo civilizatório, o que não ocorre na hipótese de fraude à legislação trabalhista. 7 - Não se trata nessa matéria de debater opções por modelos ideológicos de sociedade, mas de observar o primado da valorização da pessoa humana, o centro de todo ordenamento jurídico. 8 - Feitos os esclarecimentos, verifica-se que a matéria no caso concreto é eminentemente probatória. 9 - Para melhor compreensão do caso concreto, impõe-se registrar os seguintes fatos incontroversos: a) a empresa reclamada firmou, simultaneamente, contrato de trabalho com o reclamante e também contrato de prestação de serviços de inspeção com a empresa de titularidade do trabalhador; b) o magistrado de primeiro grau, considerando que ficaram demonstrados todos os elementos configuradores da relação de emprego, declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços e, considerando que os valores pagos ao reclamante como PJ correspondiam à efetiva contraprestação pelo pacto laboral então existente, condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do aumento do valor do salário-hora e respectivos reflexos, adicional de periculosidade, diferenças de FGTS + 40%, adicional de horas extras e reflexos; c) o Tribunal Regional confirmou a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços, mantendo a condenação imposta à reclamada. 10 - Da delimitação do acórdão transcrito no recurso de revista , extrai-se que a Corte regional, soberana na análise dos fatos e das provas, manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços de inspeção firmado com a empresa do reclamante, por considerar demonstrada a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A Turma julgadora, considerando que o próprio preposto da reclamada afirmou que o reclamante não exercia a atividade de inspetor, concluiu que os valores pagos em razão do contrato de prestação de serviços eram, na realidade, "pagamentos por fora", efetuados por meio de notas fiscais emitidas pela reclamada, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, fiscal e tributária. 11 - No recurso de revista, a reclamada afirma categoricamente que " não houve qualquer prova sobre a existência dos requisitos do vínculo empregatício ". Diz que, " no contrato de emprego o Recorrido desempenhava função de aperfeiçoamento de documentos técnicos e treinamentos ", ao passo que " o contrato entre PJs foi formalizado para a função específica de INSPEÇÃO VISUAL NOS PRODUTOS DE MATERIAL ELÉTRICO "; que " a relação era comercial e não ocorrida em todas as semanas ou meses. Cuidava-se de serviços pontuais ". 12 - Ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, tem-se que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é de natureza probatória, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária. Entretanto, em observância ao que foi determinado pelo STF na Reclamação nº 67.401/SP, impõe-se afastar a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte e seguir no exame do mérito com observância ao que foi decidido pela Suprema Corte na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625. 13 - Na ADPF n° 324, o STF firmou a tese de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 14 - No julgamento conjunto da ADC nº 48 e da ADI 3.991, o STF decidiu, por maioria, que a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte autônomo de cargas, " é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim " e que " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". O Ministro Roberto Barroso, relator, apontou que " a Constituição de 1988 consagra a livre iniciativa e a livre concorrência como valores fundantes da ordem econômica (CF/1988, art. 1º c/c art. 170, caput e inc. IV) " e que, " de acordo com tais princípios, compete aos particulares a decisão sobre o objeto de suas empresas, sobre a forma de estruturá-las e sobre a estratégia para torná-las mais competitivas, desde que obviamente não se violem direitos de terceiros ", destacando que " não há na Constituição norma que imponha a adoção de um único modelo de produção e que obrigue os agentes econômicos a concentrar todas as atividades necessárias à consecução de seu negócio ou a executá-las diretamente por seus empregados ". A decisão prevalecente ficou assim ementada: 15 - Na ADI nº 5.625, a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores". 16 - Essas decisões evidenciam que a Suprema Corte, com fundamento nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, tem reconhecido a constitucionalidade das relações de trabalho estabelecidas em padrões distintos das relações de emprego reguladas pela CLT. 17 - No caso dos autos, pelas razões já relatadas, o TRT considerou fraudulento o contrato de prestação de serviços de inspeção firmado pelo reclamante, como pessoa jurídica, com a empresa que já era sua empregadora. Todavia, no julgamento da referida Reclamação nº 67.401/SP, a Relatora, Ministra Carmem Lúcia, entendeu que a invalidação do vínculo de prestação de serviços no caso concreto, "desafina do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324". Logo, deve ser reformado o acordão do TRT para declarar a validade do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de titularidade do reclamante. 18 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000399-19.2017.5.02.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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