- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 12/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000705-55.2022.5.08.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12 X 36. PREVISÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença pelos próprios fundamentos, na qual constou serem incontroversas a jornada praticada (12x36) e a existência de convenção coletiva contemplando a referida jornada especial e o pagamento de 60 (sessenta) horas extras por mês, exceto se firmado acordo coletivo de trabalho. Restou consignado que os diversos documentos carreados aos autos não comprovam a existência de acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional. Dessa forma, para se chegar a conclusão distinta e aferir a existência de acordo coletivo capaz de afastar a convenção coletiva aplicada no caso dos autos seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, sendo impossível divisar ofensa aos preceitos constitucionais indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000705-55.2022.5.08.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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