- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000383-63.2022.5.09.0411, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. IRREGULARIDADE FORMAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 59-B, CAPUT , DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional afastou a aplicação da norma coletiva, pela falta de comprovação da condição de associada ao SINDIPAR pela Reclamada, condição imposta pela norma coletiva para o trabalho sob o regime 12x36 e, diante da invalidade formal do regime de trabalho efetivamente adotado, condenou a Reclamada em horas extras apenas ao adicional para as excedentes da 8ª hora até o limite de 36 horas semanais, mantendo a condenação em hora acrescida de adicional para as excedentes da 36ª semanal, na forma do artigo 59-B, caput , da CLT. 2. Após 11/11/2017 , instituído o regime de trabalho em escala 12x36, prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o não atendimento das exigências legais, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos do art. 59-B, caput , da CLT . 3. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a estrita previsão legal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000383-63.2022.5.09.0411. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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