- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100523-93.2019.5.01.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVA DO DESGASTE. DESNECESSIDADE. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVA DO DESGASTE. DESNECESSIDADE. Em razão da potencial violação do art. 2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVA DO DESGASTE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “não restou provado que a ré teria ‘exigido’ o uso de veículo próprio, sendo certo que o simples fato de a reclamada arcar com os gastos de combustível não enseja a reparação postulada”. Pontuou, ainda, que “não foi declinado quantos quilômetros eram percorridos mensalmente e quais foram os gastos suportados, sendo necessária a prova do quantum, isto é, do efetivo dano suportado”. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é devida a indenização ao empregado que utiliza veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que o empregador é o detentor dos meios de produção e, por força de lei, deve exclusivamente assumir os riscos do empreendimento, sendo desnecessária a produção de prova, por parte do trabalhador, quanto ao desgaste sofrido pelo veículo, bem como quanto aos gastos com manutenção e combustível. 3. Na hipótese, restou incontroverso que a ré arcava com os gastos do combustível. Logo, demonstrada a necessidade de utilização do veículo para o cumprimento das obrigações laborais em prol da empresa, sendo devida, portanto, a indenização em razão da depreciação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100523-93.2019.5.01.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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