JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010263-09.2021.5.18.0009

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010263-09.2021.5.18.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA FIXADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE NA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. IMPERTINÊNCIA DA INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE DA SÚMULA 338/TST. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. No caso, o TRT reconheceu “ ser necessária para a execução do serviço a utilização de veículo como aquele utilizado pela reclamante ”. Nada obstante, concluiu ser indevido o ressarcimento de despesas, “ à míngua de ajuste sobre o pagamento da depreciação do veículo ”. Pontuou que a reclamante “ aceitou livremente as condições de trabalho de uso de veículo próprio. De conseguinte, ao escolher disponibilizar seu veículo, estava ciente de que não foi negociado o ressarcimento de despesas ”. 2. Todavia, acerca da matéria, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser devida indenização ao empregado que utiliza veículo próprio no desempenho das atribuições resultantes do contrato de trabalho, independentemente de pactuação prévia, haja vista que compete ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, e o uso diário do veículo implica maior depreciação, cujo prejuízo pode ser presumido. 3. Aparente violação do art. 2º da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. No caso, o TRT reconheceu “ ser necessária para a execução do serviço a utilização de veículo como aquele utilizado pela reclamante ”. Nada obstante, concluiu ser indevido o ressarcimento de despesas, “ à míngua de ajuste sobre o pagamento da depreciação do veículo ”. Pontuou que a reclamante “ aceitou livremente as condições de trabalho de uso de veículo próprio. De conseguinte, ao escolher disponibilizar seu veículo, estava ciente de que não foi negociado o ressarcimento de despesas ”. 2. Todavia, acerca da matéria, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser devida indenização ao empregado que utiliza veículo próprio no desempenho das atribuições resultantes do contrato de trabalho, independentemente de pactuação prévia, haja vista que compete ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, e o uso diário do veículo implica maior depreciação, cujo prejuízo pode ser presumido. 3. Configurada a violação do art. 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010263-09.2021.5.18.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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