- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100131-97.2018.5.01.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BARRA MANSA, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BARRA MANSA. LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. No caso concreto , a controvérsia diz respeito à validade, ou não, da cláusula coletiva que estabelece contribuição a ser paga pela empresa em favor do sindicato profissional com a finalidade de ajuda no custeio de atendimento médico, odontológico e jurídico dos empregados. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que declarou nula a cláusula coletiva que estabelece o pagamento de contribuição pelo empregador ao sindicato profissional. Para tanto, registrou que: “Em que pese o parecer do d. parquet no sentido de que, no âmbito do Inquérito Civil nº 0570.2014, a Procuradoria do Trabalho no Município de Volta Redonda concluiu que os recursos obtidos pelo ente sindical profissional são efetivamente usados em prol da saúde dos trabalhadores, certo é que a cláusula normativa, que tenha previsão de pagamento de valores pelas empresas aos sindicatos profissionais, ainda que custeio de atendimento médico, odontológico e jurídico, afronta o princípio da liberdade sindical, atentando, portanto, contra a independência dos sindicatos, criando um ambiente favorável à interferência da empresa no funcionamento do sindicato representante da categoria dos trabalhadores”. Nesse contexto, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do sindicato reclamante interposto em face da decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da referida parte. Isso porque, concluiu-se que o acórdão do TRT estava em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que é inválida cláusula coletiva que estabelece o pagamento de contribuição pelo empregador ao sindicato profissional, a qualquer título, pois favorece a ingerência do empregador, comprometendo a liberdade e autonomia da entidade profissional na condução dos interesses dos trabalhadores, em desatenção ao disposto nos artigos 8.º, III, da Constituição Federal e 2.º da Convenção 98 da OIT. Há julgados. Portanto, nestes autos a controvérsia envolve cláusula normativa que estabelece obrigação de empresas recolherem contribuição em prol de sindicato da categoria profissional com o escopo de custear atendimento médico, odontológico e jurídico dos empregados. A propósito, a declaração de invalidade da norma coletiva efetivou-se sob o prisma da princípios da liberdade e da autonomia sindical. Diferentemente, a tese vinculante firmada pelo STF nos autos do ARE 1.121.633/MG (Tema n° 1.046 da tabela de repercussão geral) incide nos casos em que discute a limitação ou afastamento de direitos trabalhistas, considerando o grau de disponibilidade ou indisponibilidade do direito material em si. Nesse contexto, o caso concreto comporta a aplicação da técnica da distinção (“distinguishing”), de forma a não incidir a tese vinculante. Logo, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100131-97.2018.5.01.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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