- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000321-07.2022.5.06.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA NÃO COMPROVADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o pagamento das horas extras pleiteadas, sob o fundamento de que o autor, no exercício da função de ajudante de entrega, realizava trabalho externo sem o controle de jornada. Registrou que “ As partes não produziram prova oral, decidindo utilizar, de comum acordo, os depoimentos do Sr. Jailson e do Sr. José Helton, nos autos do processo nº 000318-49.2022.5.06.0412. Contudo, não se extrai dos referidos testemunhos (ID a7ae92d) qualquer informação alusiva à jornada de trabalho do ajudante de entrega, bem como à fiscalização de seus horários . ” 2. Entendimento diverso atinente à ausência de controle de jornada no trabalho externo realizado pelo agravante exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000321-07.2022.5.06.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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