- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000703-30.2016.5.02.0467, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, Tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Ocorre que, no caso em exame, o Tribunal Regional foi claro ao consignar a inexistência de cláusula de quitação avençada ou referendada por negociação coletiva. Constata-se, portanto, que a presente controvérsia não se amolda à hipótese retratada no aludido precedente do STF, razão pela qual prevalece a Orientação Jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Tribunal registrou a premissa fática de que, " No caso em análise, os minutos que antecedem a jornada de trabalho estão devidamente computados em cartão de ponto, demonstrando que o autor se encontrava na sede da empresa, à disposição do empregador ". Diante desse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 366 do TST, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento da revista. 3. DESCONTOS INDEVIDOS. Para se concluir de forma diversa do Regional, nos moldes alegados pela reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TRAJETO INTERNO. TEMPO DESPENDIDO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs. 3. ABONO SALARIAL . 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. 5. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E PDV. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos adotados na decisão singular que denegou seguimento ao recurso de revista, caso dos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000703-30.2016.5.02.0467. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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