- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0190400-53.2003.5.02.0464, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia acerca dos efetivos da adesão do reclamante ao PDV, não se constata nulidade do acórdão regional e, tampouco, prestação jurisdicional incompleta, porquanto não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415 (Tema nº 152), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”. No caso dos autos, contudo, houve registro expresso da inexistência de negociação coletiva chancelando o instrumento de adesão do reclamante ao PDV que contém previsão expressa de quitação ampla ao contrato de trabalho, o que afasta a eficácia liberatória geral pretendida pela reclamada, conforme concluiu o Regional. Por sua vez, no que concerne aos efeitos da adesão ao PDV, inclusive em relação à impossibilidade de compensação das parcelas reconhecidas em juízo com a indenização paga, o acórdão recorrido revela perfeita harmonia com o entendimento pacificado pelas OJs nº 270 e nº 356 da SDI-1 desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESLOCAMENTO INTERNO. Não obstante a Súmula nº 429 desta Corte Superior fixe o entendimento de que se considera ” à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ”, constata-se que a decisão recorrida não faz nenhuma menção ao tempo efetivamente gasto pelo reclamante nesse deslocamento, limitando-se o Regional a consignar apenas que “ o reclamante demandava curto lapso de tempo para deslocar-se da portaria ao setor de trabalho ”. Nesse contexto, para se verificar se o reclamante efetivamente despendia tempo superior a 10 minutos diários no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, de modo a atrair a diretriz consubstanciada na Súmula nº 429 do TST, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, nessa esteira, os dispositivos e verbetes apontados. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. O Regional assentou não haver nenhuma prova nos autos da existência de labor anterior ao horário contratual nem após o final da jornada de modo a ensejar o pagamento das horas extras postuladas. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 4º da CLT ou contrariedade à Súmula nº 366 do TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais, ao fundamento de que o laudo contábil por ele solicitado era desnecessário à resolução da controvérsia, tendo sido integralmente desconsiderado porque em nada auxiliou na formação do convencimento do julgador. Não esclareceu sobre o objeto da perícia nem sobre a parte sucumbente quanto à pretensão a essa relacionada. Assim, para se constatar que a decisão regional atribuiu a responsabilidade pelos honorários periciais à parte que não foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, como sustenta o reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0190400-53.2003.5.02.0464. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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