- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010493-67.2017.5.03.0184, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão fática necessária ao deslinde da controvérsia. Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez que é vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de ser exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Assim, cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. No presente caso, o Tribunal regional julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, ao fundamento de que, no momento da contratação a autora, já havia previsão da natureza indenizatória do benefício. Apesar de instada a se manifestar, a Corte Regional não emitiu pronunciamento expresso acerca da alteração natureza jurídica do auxílio-alimentação, previsto em norma vigente no ano de admissão da autora, através do Dissídio Coletivo de 1989. 3. Tal aspecto constitui circunstância relevante para o julgamento da controvérsia, de modo que a falta de pronunciamento específico importa negativa de prestação jurisdicional. 4. Prejudicado o exame dos demais temas objeto do recurso de revista da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. Diante do provimento do recurso de revista da reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010493-67.2017.5.03.0184. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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