- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010495-61.2017.5.15.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional consignou os fundamentos pelos quais manteve inalterada a sentença em relação aos temas ora suscitados pelo agravante. Portanto, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o e. Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao entregar a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestar sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo de instrumento não provido. Sobrestadas as demais matérias do apelo. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA NO MOMENTO DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. No caso em análise, o reclamante postulou a integração ao salário, com reflexos, do auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação recebidos ao longo da contratualidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente em razão da natureza indenizatória da parcela, conforme previsão da norma coletiva. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento, em síntese, de que “ somente com o ACT 87 foi instituído, em 1/11/1987 - período consentâneo com o da admissão do Autor, em 01/06/1987 -, a ajuda alimentação, com caráter indenizatório (cláusula 4ª) ”. Opostos embargos de declaração, o TRT concluiu pela inexistência de omissão. Diante do exposto, observa-se que o Tribunal Regional de fato deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas pelo reclamante em seus embargos de declaração, sobretudo acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação recebido desde a admissão do autor, em 1º/6/1987, diante do fato de que o ACT 1987, que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, teria iniciado sua vigência a partir de 1º/11/1987. Neste diapasão, verifica-se configurada a negativa de prestação jurisdicional, conforme aduzida pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestadas as demais matérias do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010495-61.2017.5.15.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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