- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010563-31.2015.5.15.0084, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO. NÃO PROMOÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO RSR AO SALÁRIO-HORA. ULTRATIVIDADE. Aparente contrariedade à Súmula 277 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO RSR AO SALÁRIO-HORA. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Extrai-se do acórdão regional que, mesmo depois de ultrapassado o período de vigência da norma coletiva, o TRT entendeu pela sua manutenção. 2. Em relação à ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 MC/DF, julgou inconstitucional o teor da Súmula 277 do TST (“ As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho ”). 3 . Sendo assim, o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao permitir a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em dissonância com a decisão proferida na ADPF 323/DF. Configurada, pois, a contrariedade da Súmula 277/TST, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010563-31.2015.5.15.0084. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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