- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0011654-41.2017.5.15.0132, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SALÁRIO COMPLESSIVO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. INTEGRAÇÃO DO RSR AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323/DF DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, registrou que “ o acordo coletivo autorizador da integração do descanso semanal remunerado, conforme mencionado em defesa, data de 2000, referindo-se, portanto, a período abrangido pela prescrição ”. Destacou que não há falar em ultratividade da norma coletiva, em face do previsto na Súmula 277/TST. Anotou, mais, que, em sendo o Reclamante horista, “ o pagamento do DSR embutido no valor da hora laborada configura existência de salário complessivo ”. Consignou que, “ ante a eficácia normativa do acordo coletivo posteriormente celebrado com a entidade sindical em 2017, tal pagamento é devido somente até o início da vigência do instrumento normativo que prevê a incorporação dos RSR's, ou seja, até 31 de maio de 2017, já que o acordo coletivo 2017/2018 (que trata da incorporação dos RSR's) passou a vigorar em 01/06/2017 ”. Determinou o pagamento do RSR e reflexos relativos ao período imprescrito até 31/05/2017, quando da entrada em vigor do ACT 2017/2018. Vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essa aplicação. Portanto, os argumentos recursais de incidência das normas coletivas após o período de sua vigência (princípio da ultratividade) mostram-se dissonantes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, sendo inviável, por conseguinte, o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011654-41.2017.5.15.0132. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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