- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010311-76.2017.5.15.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. NÃO RENOVAÇÃO. ULTRATIVIDADE. ADPF Nº 323. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso concreto, ficou consignado que, por força de cláusula normativa, foi incorporado ao salário-hora do reclamante o percentual de 16,66%, a título de repouso semanal remunerado. Segundo disposto no acordo coletivo, a vigência da cláusula perduraria por 24 meses após 1º/3/2000, e, caso não fosse renovada, o reajuste de 16,66% deveria ser desincorporado e o pagamento do DSR voltaria a ser pago destacadamente, o que não ocorreu. O STF decidiu, por maioria e sem modulação de efeitos, no julgamento da ADPF nº 323, pela inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, sendo vedada, portanto, a ultratividade. Diante disso, a decisão da Corte Regional, de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010311-76.2017.5.15.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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