JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-54.2014.5.09.0089

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-54.2014.5.09.0089, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DAS HORAS QUE FORAM SUBTRAÍDAS DO INTERVALO. OJ Nº 355/SDI-I/TST. CONDENAÇÃO DEVIDA; 2) REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO EM RSR. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ANALISA A MATÉRIA À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 7º DA LEI Nº 605/49. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas; 3) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSTERIOR ADESÃO DA EMPREGADORA AO PAT E SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE NORMA COLETIVA. 3.1. Na hipótese, não obstante o registro da existência de norma coletiva que passou a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, o Tribunal Regional declarou a natureza salarial da verba e determinou a sua integração à remuneração do autor. 3.2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA (MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA). O entendimento prevalente desta Corte é o de que, em casos como o dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alegada alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não se cogitando falar em prescrição total. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSTERIOR ADESÃO DA EMPREGADORA AO PAT E SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. Na hipótese, não obstante o registro da existência de norma coletiva que passou a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, o Tribunal Regional declarou a natureza salarial da verba e determinou a sua integração à remuneração do autor. 2.2. Nos termos da OJ nº 413 da SDI-1-TST, " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". 2.3 . Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.4. Acerca da matéria, esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou entendimento no sentido de que “ a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST ”. 2.5. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000007-54.2014.5.09.0089. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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