- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001090-35.2019.5.06.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. Aparente violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, o Colegiado de origem concluiu que “ a cláusula sobre a qual o v. acórdão faz referência somente se aplica à parcela adicional da PLR, e não à regra básica!! A regra básica se aplica a todos os empregados e somente se limita aos que estiverem em efetivo exercício em 31.12.2019, a qual é inconstitucional conforme previsto na Súmula 451 do TST ” . 2. O reclamante opôs embargos de declaração contra a decisão regional, nos quais postulou manifestação acerca do conteúdo das cláusulas 1ª e 3ª da convenção coletiva de trabalho, especialmente a distinção entre as hipóteses de incidência da “ regra básica ” e da “ parcela adicional ”. 3. Não obstante, a Corte a quo nada disse acerca de tal questionamento fático, cujo enfrentamento é necessário ao exame da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte. 4. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001090-35.2019.5.06.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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