JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000532-68.2016.5.05.0027

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000532-68.2016.5.05.0027, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA - DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PROVIMENTO. Demonstrada, nas razões de agravo, a caracterização de negativa de prestação jurisdicional sobre aspectos fáticos relevantes para o deslinde da causa, é de se reformar a decisão agravada, de modo a se poder apreciar o agravo de instrumento patronal. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CRITÉRIOS DE IMPLANTAÇÃO E DE PERCEPÇÃO DE PLR - OMISSÃO DO REGIONAL - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada no acórdão regional, no tocante aos critérios de implantação e de percepção de PLR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido, no particular . III) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DESFUNDAMENTADA - CRITÉRIOS DE IMPLANTAÇÃO E DE PERCEPÇÃO DE PLR - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - RECURSO PROVIDO . 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional deixou de se manifestar acerca das questões suscitadas nos embargos declaratórios, principalmente no que tange aos critérios de implantação e de percepção de PLR (Programa de Participação nos Resultados) . 3. Diante dessa circunstância, portanto, incumbia ao Regional manifestar-se sobre tal aspecto relevante à solução da controvérsia. Nesse sentido, o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente ". 4. Assim, a persistência de omissões, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para o exame de todas as razões contidas nos embargos de declaração da 1ª Reclamada e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000532-68.2016.5.05.0027. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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