- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo 0000127-91.2021.5.13.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO DE FORMA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. 1. A referidapreliminar não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência danulidadeapontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, nos termos do disposto no artigo282, § 2º, do CPC. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Constatada a existência de equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do presente agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 55, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 55. CONTRARIEDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir se configura, ou não, terceirização ilícita e, por conseguinte, afronta ao artigo 9º da CLT o fato de a reclamante, contratada para laborar em loja de departamento (Lojas Riachuelo S/A), exercer atividades relacionadas com a atividade-fim da segunda reclamada (Midway S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), com a captação de cartões de crédito e concessão de empréstimos para os clientes da Riachuelo S/A. 2. A respeito da matéria, este colendo Tribunal Superior do Trabalho, por suas Turmas, tem se posicionado no sentido de que as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento, em razão de contrato celebrado com as sociedades de crédito, financiamento e investimento, não podem ser enquadradas como hipótese de terceirização ilícita, tampouco as funções desempenhadas por seus empregados serem enquadradas como atividades de financiário, tendo em vista que a parceria firmada entre as referidas empresas tem por finalidade garantir o incremento das vendas da reclamada enquanto loja de departamento. Precedentes. 3. A questão ora em análise guarda, inclusive, similitude com a controvérsia já examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT de 16.3.2018), em cuja decisão restou firmado o entendimento de que o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário, de modo que não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora. 4. No presente caso , o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que a reclamante desempenhava atividades típicas da categoria dos financiários, já que comercializava produtos financeiros da segunda reclamada - Midway S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, tais como captação de cartões de crédito e concessão de empréstimos, razão pela qual reconheceu o seu enquadramento na categoria dos financiários, com a concessão de todos os direitos previstos nas respectivas normas coletivas. 5. Como se vê, o v. acórdão regional, da forma como proferido, contraria a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, de forma que o provimento do presente apelo é medida que se impõe para afastar o enquadramento da reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria profissional, com a declaração de total improcedência dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. 6. Contrariedade à Súmula nº 55 que ora se reputa demonstrada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000127-91.2021.5.13.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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