- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo 0100528-04.2021.5.01.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 55 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT enquadrou a autora na categoria profissional de financiário, consignando, para tanto, que “ as atividades laborais da Autora consistiam em oferecer estes produtos aos clientes da Loja Riachuelo, inserindo dados no sistema da 2ª Ré (MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) disponibilizado para esta finalidade ” e que “ trabalhava na captação de clientes de cartões de crédito, administrado pela 2ª Ré, corroborando a tese da inicial de que a 1ª Ré atua como financeira, não obstante a sua não inclusão no rol das instituições financeiras do Banco Central do Brasil ”. Tal como proferida, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o empregado que desempenha atividades financeiras em loja de departamento aproxima-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100528-04.2021.5.01.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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