- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100091-43.2020.5.01.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. 1 – O Tribunal Regional, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, consignou a existência de grupo econômico entre as reclamadas e que a reclamante, embora contratada formalmente pela primeira reclamada (Lojas Riachuelo), prestava serviços na loja primeira reclamada para a segunda reclamada (Midway Financeira S/A.). Registrou, conforme prova testemunhal, que a reclamante vendia produtos financeiros da Midway de forma exclusiva para os clientes das Lojas Riachuelo. 2 – Concluiu, nesse contexto, pelo enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários. 3 – Todavia, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, de que a parceria comercial com desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento para vendas de produtos, assemelhadas a de correspondente bancário, não enseja o enquadramento do empregado da loja como financiário. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que deu provimento ao recurso de revista das reclamadas. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100091-43.2020.5.01.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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