- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-31.2017.5.06.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide. Isso porque a decisão não analisou pedido diverso do pretendido, condenando a agravante à quantidade superior do que lhe foi demandada. A condenação encontra-se respaldada na causa de pedir e na defesa apresentada pela reclamada, portanto nos limites traçados pelas partes, o que afasta a alegação quanto ao suposto prejuízo processual causado. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADOR QUE EXERCE DIVERSAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. ENQUADRAMENTO DE CADA ATIVIDADE NA CATEGORIA QUE LHE É CORRESPONDENTE. ARTIGO 581, § 1.º, DA CLT. Nos termos do art. 581, § 1.º, da CLT, quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica. Este é o caso dos autos, pois registrado pelo Regional que a reclamada atua de modo multidimensional no mercado, não havendo como divisar preponderância de nenhuma atividade - questão fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000668-31.2017.5.06.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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