- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 12/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010924-46.2021.5.15.0146, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INFRAERO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST . A parte Agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme registrado na decisão ora agravada, o Recurso de Revista, de fato, não alcança conhecimento, visto que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque, no caso, não houve transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria. Diante do referido óbice processual, não há falar-se em transcendência da causa em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. Após um exame mais acurado das razões de decidir da Corte de origem, verifico que a tese adotada na decisão monocrática Agravada não se coaduna totalmente com a jurisprudência desta Corte, de que para os fatos ocorridos após 11.11.2017, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei n.º 13.467/2017. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. In casu, o contrato de trabalho do reclamante teve início em 11/8/2013 e término em 1/11/2019, estando, portanto, em curso quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Interpretando o art. 4.º, caput , da CLT, o entendimento desta Corte, desde a edição da antiga Orientação Jurisprudencial n.º 326 da SBDI-1, sempre foi o de que o tempo gasto pelo empregado com “troca de uniforme, lanche, higiene pessoal”, espera pelo transporte fornecido pela empresa, dentre outros, deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra, se o período ultrapassar dez minutos da jornada de trabalho. Ressalte-se que, tanto o entendimento consolidado quanto a norma legal acima transcrita, em sua antiga redação, não fazem ressalvas ao pagamento do tempo à disposição do empregador ao caráter facultativo da presença do empregado no referido período. Ademais, não há registro no acórdão sobre a possibilidade de o reclamante poder se utilizar de outros meios de transporte para voltar para casa. No entanto, tal entendimento só pode ser aplicado ao período anterior à Reforma Trabalhista, isto porque o direito perseguido pela empregada foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017. Dessa forma, após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela lei, de maneira que a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4.º, § 2.º, e 58, §2.º da CLT – nova redação). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010924-46.2021.5.15.0146. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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