- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 12/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000041-58.2020.5.05.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO QUE NÃO RECEBE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2.º DO ARTIGO 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO QUE NÃO RECEBE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2.º DO ARTIGO 224 DA CLT. Visando prevenir contrariedade à jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO QUE NÃO RECEBE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2.º DO ARTIGO 224 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O enquadramento do bancário/financiário na exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, exige, além do exercício de função com maior fidúcia (critério subjetivo), o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo (critério objetivo). Assim, ainda que as atribuições exercidas pelo empregado o enquadrem, em tese, na exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, o não recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, atrai a incidência do caput do art. 224, consolidado. Nesse sentido, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000041-58.2020.5.05.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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