- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-25.2020.5.19.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO DA CEF. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O caso concreto a controvérsia é sobre o enquadramento jurídico ou não dos fatos provados na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT: “Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (...) § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo” Diferentemente da hipótese do art. 62, II, da CLT, que trata de cargos de mando e gestão, com ampla autonomia, a hipótese do art. 2224, § 2º, da CLT trata do bancário que exerce cargo de especial fidúcia que o diferencie do empregado comum, o que ficou demonstrado no caso concreto conforme as premissas probatórias registradas pelo TRT no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. A Corte regional consignou que o reclamante exercia o cargo de supervisor de filial e tinha cinco pessoas subordinadas que eram seus assistentes e tinham funções gratificadas; que o reclamante cuidava de setor relacionado ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, sendo responsável por avaliações de imóveis, medições de obra e entregas; que o reclamante era o responsável por repassar às prefeituras do Estado de Alagoas os dossiês dos candidatos à unidade habitacional, nos casos de dúvidas ou inconsistências cadastrais. Não afasta o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT o fato de na escala hierárquica haver os cargos de gerente de filial e de coordenador de filial acima do cargo de supervisor de filial ocupado pelo reclamante, tampouco o fato de o reclamante ter de avisar aos superiores quando precisasse faltar. Isso porque o art. 224, § 2º, da CLT exige a especial fidúcia, e não a plena autonomia ou a inexistência de superiores hierárquicos. O art. 224, § 2º, da CLT se refere a bancários com funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou a bancários que desempenhem outros cargos de confiança. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000116-25.2020.5.19.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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