JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000697-96.2022.5.08.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0000697-96.2022.5.08.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ACORDO COLETIVO INEXISTENTE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, mantendo a sentença, condenou a Reclamada ao pagamento de 60 horas extras mensais, conforme previsão na cláusula trigésima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 e 2020/2021, em razão da inexistência de acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36. Registrou o acórdão recorrido que "o Juízo de origem acolheu o pedido do reclamante diante da ' a inexistência do próprio acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36 e não apenas a mera ausência de registro no órgão competente' ." Assim, diante da premissa fático-probatória traçada pelo Regional, de inexistência de acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36, não há como alcançar conclusão diversa ante o óbice intransponível de que trata a Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000697-96.2022.5.08.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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