JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000347-53.2022.5.05.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo 0000347-53.2022.5.05.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. MARÍTIMO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de férias não usufruídas, com fundamento no cumprimento regular dos dispositivos contidos na norma coletiva da categoria. Registrou expressamente que “ as férias não são direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende da flexibilização das normas que dispõem sobre esse direito do trabalhador na CLT, alteradas pela lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), razão pela qual se aplica à hipótese o precedente vinculante firmado pelo STF ao julgar o Tema 1046, dispondo sobre a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista ”. Com efeito, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, verifica-se que a norma coletiva estabeleceu que os “ dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas ”, e que a reclamada cumpriu o acordado. Desse modo, não havendo a supressão do período de férias, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada que, embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, não conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000347-53.2022.5.05.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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