- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo 0000409-39.2021.5.17.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo , razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exposição habitual do trabalhador ao gás GLP, na função de operador de empilhadeira, ainda que por poucos minutos, confere-lhe o direito ao adicional de periculosidade, por estar sujeito de forma intermitente à condição de risco. Precedentes. No presente caso, está reproduzido no acórdão recorrido que o reclamante realizava a troca do cilindro de gás em média, três vezes por semana. Portanto, ainda que a exposição do reclamante, ao risco não seja diária, é inerente à sua atividade laboral, ocorre periodicamente e de forma habitual, evidenciado o contato intermitente com o agente perigoso, o que enseja o direito do empregado ao adicional respectivo. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000409-39.2021.5.17.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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