- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000402-56.2019.5.02.0442, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. ART. 254 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As insurgências atinentes ao referido tópico, não foram objeto de exame na decisão agravada, uma vez que não foi realizado juízo de admissibilidade quanto ao tema. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Nesse contexto, estando preclusa a discussão, não há como prosseguir o recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Ainda, o reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do art. 791-A da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Dessa maneira, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CTVA" E “PORTE DE UNIDADE” AO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada deferiu o pedido de incorporação das parcelas “CTVA” e “Porte Unidade”, pois – ainda que recebidas por menos de 10 anos - foram consideradas na obtenção da média de valores sobre os quais incide o adicional de incorporação. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as referidas parcelas devem compor a base de cálculo do Adicional de Incorporação, ainda que pagas ao empregado por período inferior a dez anos, pois, para a fixação do período de que trata a Súmula nº 372 do TST, considera-se a percepção da própria função de confiança, incontroversamente recebida por mais de 10 anos, e não das parcelas que compõem essa gratificação. Precedentes. Logo, nesse aspecto, a decisão não merece reforma. No entanto, em razão do e. TRT ter mantido o indeferimento da inclusão das parcelas CTVA e “Porte de Unidade” no adicional de incorporação, não houve manifestação acerca do pedido sucessivo constante na contestação de que, em caso de deferimento da referida incorporação, “deverá ser considerada a média dos valores recebidos nos 10 anos anteriores à dispensa” e “nao deverá ser considerada a fórmula de cálculo estabelecida no MN RH 151, vigente até 09/11/2017, muito antes da dispensa da parte reclamante do exercício da Função Gratificada de Gerente Geral, bem como não deverão ser considerados 100% dos valores da última FG de Gerente Geral como requer a parte reclamante”. Nesse contexto, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, que impede a análise do referido pedido, deve ser parcialmente provido o agravo para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem afim de que se manifeste acerca da forma de cálculo do adicional de incorporação, sob o enfoque da norma interna invocada em defesa como entender de direito. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000402-56.2019.5.02.0442. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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