JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010169-40.2019.5.03.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010169-40.2019.5.03.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS NO "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO”. INCORPORAÇÃO DAS VERBAS “CTVA” E “PORTE DE UNIDADE”. NATUREZA SALARIAL. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO IMPLEMENTADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 372 DO TST E COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que as parcelas "CTVA" e "porte unidade" devem compor a base de cálculo do adicional de incorporação, em conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 372 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, por desistência ou se for ele considerado inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. II. Assim, em virtude do não conhecimento do recurso de revista principal, o conhecimento do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante está obstado em conformidade com o art. 997 do CPC de 2015. Transcendência não examinada. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010169-40.2019.5.03.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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