- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1000402-56.2019.5.02.0442, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE" AO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Verifica-se que houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido do reclamante de inversão do ônus da sucumbência. Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, para, conferindo efeito modificativo ao julgado, prosseguir no exame do agravo do reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CTVA" E “PORTE DE UNIDADE” AO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada deferiu o pedido de incorporação das parcelas “CTVA” e “Porte Unidade”, pois – ainda que recebidas por menos de 10 anos - foram consideradas na obtenção da média de valores sobre os quais incide o adicional de incorporação. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as referidas parcelas devem compor a base de cálculo do Adicional de Incorporação, ainda que pagas ao empregado por período inferior a dez anos, pois, para a fixação do período de que trata a Súmula nº 372 do TST, considera-se a percepção da própria função de confiança, incontroversamente recebida por mais de 10 anos, e não das parcelas que compõem essa gratificação. Precedentes. Logo, nesse aspecto, a decisão não merece reforma. Todavia, assiste razão à parte reclamante quanto à inversão do ônus da sucumbência. Assim, impõe-se o parcial provimento do agravo do reclamante para acrescer à parte dispositiva da decisão agravada a inversão do ônus da sucumbência com custas pela reclamada. Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT . Ainda, em razão do e. TRT ter mantido o indeferimento da inclusão das parcelas CTVA e “Porte de Unidade” no adicional de incorporação, não houve manifestação acerca do pedido sucessivo constante na contestação de que, em caso de deferimento da referida incorporação, “deverá ser considerada a média dos valores recebidos nos 10 anos anteriores à dispensa” e “nao deverá ser considerada a fórmula de cálculo estabelecida no MN RH 151, vigente até 09/11/2017, muito antes da dispensa da parte reclamante do exercício da Função Gratificada de Gerente Geral, bem como não deverão ser considerados 100% dos valores da última FG de Gerente Geral como requer a parte reclamante”. Nesse contexto, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, que impede a análise do referido pedido, deve ser parcialmente provido o agravo da reclamada para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem afim de que se manifeste acerca da forma de cálculo do adicional de incorporação, sob o enfoque da norma interna invocada em defesa como entender de direito. Agravos parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000402-56.2019.5.02.0442. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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