- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 1000804-04.2022.5.02.0032, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO – EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – FRAUDE À EXECUÇÃO – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração da fraude à execução exige a comprovação do registro da penhora à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis – elemento subjetivo). 2. Na hipótese dos autos, ficou evidenciada a ausência de registro de penhora à época da alienação dos bens. Todavia, o Eg. TRT decretou a fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando contra a Executada no momento da venda do imóvel. 3. Diante do contexto fático-probatório evidenciado pelas instâncias ordinárias, foi possível constatar a condição da Terceira Embargante de adquirente de boa-fé, não havendo falar em óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. A decisão agravada observou os artigos 932, inciso V, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000804-04.2022.5.02.0032. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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