JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020105-08.2023.5.04.0405

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Recurso de Revista 0020105-08.2023.5.04.0405, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA Nº 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o empre-gado dispensado por justa causa não faz jus às férias proporcionais, tanto assim que editou a Súmula n° 171, nos seguintes termos: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)”. Nesse contexto, considerando que o reclamante foi dispensado por justa causa, a decisão regional, tal como proferida, contraria o entendimento desta Corte, pelo que verifico a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por contrariedade à Súmula nº 171 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020105-08.2023.5.04.0405. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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