JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010462-45.2022.5.15.0117

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo 0010462-45.2022.5.15.0117, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. DESÁGIO. REDUTOR DE 30%. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT ao concluir que “ o valor da pensão mensal fixado na origem é correto, não merecendo reparos, pois o reclamante, em virtude do acidente, ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho que vinha executando na reclamada ” agiu em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Ademais, a jurisprudência desta Casa vem se firmando no sentido de ser razoável e proporcional a aplicação do deságio de 30% para os casos em que o pagamento de indenização por danos materiais se der em uma única parcela. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada em ambos os recursos, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência dos recursos de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravos não providos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravos aos quais se dão provimento para examinar os agravos de instrumento em recurso de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, reformando a sentença, reduziu o montante indenizatório de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em razão do dano moral e estético, respectivamente , consubstanciado no acidente de trabalho que resultou na incapacidade parcial e permanente da parte autora (amputação de 4 dedos de sua mão esquerda). Em debates travados em sessão pelos integrantes da 5ª Turma, chegou-se à conclusão de que tais valores estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, razão pela qual o colegiado entendeu razoável rearbitrar o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório, fixando-se R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos estéticos. Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Na hipótese, o julgamento ora proferido coaduna-se com tal diretriz jurisprudencial do Pretório Excelso. Recurso de revista do reclamante conhecido e parcialmente provido, e recurso de revista da reclamada prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010462-45.2022.5.15.0117. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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