- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010956-22.2019.5.15.0146, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCORPORAÇÃO À RESPECTIVA CATEGORIA ECONÔMICA DA ATIVIDADE PRESTADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “uma simples análise do objeto social da empresa já permite concluir pela preponderância de atividades ligadas à limpeza ambiental e não limpeza urbana” contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a 1ª reclamada exerce atividade que congrega várias categorias, destacando-se a limpeza ambiental e a limpeza urbana, havendo assim salários distintos”, “que nas normas coletivas acostadas aos autos pela reclamada, não há fixação de piso salarial para os trabalhadores da limpeza urbana” e, “desta forma, em face do constante da cláusula terceira do contrato social (ID. 02814b2 - Pág. 7/8), há que se aplicar o disposto no parágrafo 1º do artigo 581 da CLT, haja vista que nenhuma das atividades é preponderante”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010956-22.2019.5.15.0146. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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