- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020783-72.2018.5.04.0025, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. 2. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Conforme registrou o Tribunal Regional, o Acordo Coletivo de 1987 prevê a incorporação da gratificação de confiança para todo empregado ativo “que houver exercido função de confiança, por 2 (dois) anos completos, consecutivos ou não”. 2.2. Denota-se da transcrição da Cláusula 10.4 da Norma Coletiva de 1996, que o ajuste findou com a mencionada incorporação e estabeleceu regras de transição para aqueles empregados que já se encontravam no desempenho de funções gratificadas. 2.3. Na hipótese, o reclamante exerceu função gratificada no período compreendido entre 10/10/1997 e 8/3/2002, quando já vigorava a cláusula coletiva que expressamente prevê não ser possível a incorporação de eventual gratificação de confiança paga pela reclamante. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020783-72.2018.5.04.0025. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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