- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001720-96.2019.5.02.0079, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE VÁRIOS CARGOS DE CONFIANÇA, POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. INCOPORAÇÃO DA ANTEPENÚLTIMA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MENOS DE UM ANO. PRETENSÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito à incorporação da antepenúltima gratificação de função percebida por menos de um ano, de 2.1.2018 a 11.11.2018, em razão da designação para novos cargos de confiança com gratificação inferior. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a reclamante tenha ocupado por mais de dez anos diversos cargos de função, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não houve reversão ao cargo efetivo, apenas designação para novos cargos de confiança com remuneração inferior à anteriormente percebida de modo que indevida a incorporação pretendida. 3. Acrescente-se que milita, também, em desfavor da parte o fato de que a gratificação pretendida foi percebida depois da vigência da Lei nº 13.467/2017. Para além, não há pedido sucessivo de incorporação da média das funções exercidas no período anterior à reforma trabalhista. Nesse contexto, ausente contrariedade à Súmula 372, I e II, do TST. Julgados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001720-96.2019.5.02.0079. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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