- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010432-18.2019.5.03.0030, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A c. Terceira Turma manteve a decisão em que conhecido o recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 468 da CLT, e no mérito, provido para determinar a integração dos valores relativos ao prêmio, e seus reflexos, também para o período posterior a 10/11/2017, ao entendimento de que “ o contrato de trabalho do reclamante já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando, portanto, esta lei retroativamente ”. Assentou que “não se desconhece que consta, na nova redação do § 2º do art. 457, inserida pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que ‘as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário’ ". Contudo, concluiu que o acórdão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, inclinada no sentido de serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor – caso dos autos. Discute-se aplicabilidade ou não do § 2º do art. 457 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, o qual dispõe que “ as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ”, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Sendo assim, somente não se aplica o § 2º do art. 457 da CLT ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, devendo ser limitada a integração do prêmio e consequentes reflexos até 11.11.2017. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010432-18.2019.5.03.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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