- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000871-54.2012.5.02.0252, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. HORAS EXTRAS. SEGURO-DESEMPREGO. FGTS E MULTA DE 40%. JUSTIÇA GRATUITA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40. PRECLUSÃO . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Verifica-se que não houve manifestação pelo Juízo de admissibilidade regional quanto aos temas "horas extras", "seguro-desemprego", "FGTS e multa de 40%" e "justiça gratuita" e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos do art. 1024, § 2º, do CPC e do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/TST, razão pela qual a discussão está preclusa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO REGIONAL. A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém os fundamentos utilizados pelo Regional para manter a responsabilidade subsidiária do ente público, em especial os trechos que consignaram que a reclamada não foi diligente na fiscalização da empresa contratada, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ART. 467 E 477 DA CLT . A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, em especial as verbas rescisórias e as multas dos artigos 467, 477, § 8º, da CLT, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000871-54.2012.5.02.0252. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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