JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000921-16.2012.5.05.0311

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000921-16.2012.5.05.0311, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 452/TST. O Tribunal Regional afirmou que “ a lide versa sobre descumprimento de norma regulamentar, o que, a despeito do que tenta induzir a Recorrente, não caracteriza alteração contratual” . E ao concluir que “a prescrição aplicada in casu é a parcial, uma vez que se trata de lesão que se renova no tempo e, portanto, não atinge o direito de ação, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio” , decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte por meio da diretriz da Súmula 452, que assim dispõe: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês” . Assim, incide como óbice ao processamento do recurso de revista a Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PEDIDO SUCESSIVO DO RECLAMANTE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. OMISSÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PEDIDO SUCESSIVO DA RECLAMANTE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. 1. Por meio de decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções por merecimento. 2. O Reclamante, na exordial e nas contrarrazões ao recurso de revista, requereu que, caso houvesse o afastamento da condenação quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções anuais por merecimento, fosse enfrentado o pleito sucessivo de pagamento das diferenças salariais decorrentes do alegado direito a promoções trienais por antiguidade, bem como das diferenças acessórias daí decorrentes. 3. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Acórdão regional que manteve a sentença na qual deferidas diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento e reflexos, contrário à jurisprudência pacificada por esta Corte. 4. Recurso de revista do Reclamado conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções por merecimento. Contudo, considerando o pedido sucessivo do Reclamante de pagamento de diferenças de promoções trienais por antiguidade, impõe-se determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do feito, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000921-16.2012.5.05.0311. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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