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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000528-02.2013.5.05.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
14/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000528-02.2013.5.05.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível contrariedade à Súmula 354 do TST, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1-A lide versa sobre a validade da norma coletiva que previa o rateio das gorjetas. A Corte Regional manteve a improcedência da reclamação que visava o reembolso das taxas de serviço subtraídos pelo empregador, ao fundamento da validade da norma coletiva que previa tal rateio. 2-A Constituição Federal, no seu art.7º, X, determina " proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;". De acordo com o art.457, caput e §3º, da CLT e Súmula nº 354, do TST, as gorjetas integram a remuneração do empregado, " as cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes ". 3-No caso dos autos, a norma coletiva foi firmada em período anterior à vigência da Lei nº 13.419/2017. Tendo em vista tal cenário, em que não há autorização legislativa para retenção parcial das gorjetas pelas empresas, que se deu para custear os encargos sociais incidentes sobre a incorporação da parcela na remuneração dos empregados, não há como considerar válida a disposição prevista em norma coletiva, sob pena de se incorrer em supressão de parte da remuneração dos empregados, e, por consequência, em redução salarial (ainda que indireta). De acordo com a cláusula transcrita, somente 60% da arrecadação a titulo de gorjetas é distribuída aos trabalhadores, ficando 40% retida na empresa para ressarcimento de despesas e benefícios e destinação ao sindicato. Ao se permitir que as empresas retenham um percentual das gorjetas para fins de pagamentos dos encargos trabalhistas, sem autorização legal, tem-se que há uma transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em afronta ao art. 2º da CLT (princípio da alteridade). Portanto, revendo meu entendimento, passei a reconhecer a invalidade da norma coletiva que prevê a retenção parcial da gorjeta com o intuito de ressarcir as despesas do sistema. Assim, o valor arrecadado a título de gorjetas apenas deve ser distribuído entre os empregados, nos termos do art.7º, X, da CF. 4- No presente caso, o reconhecimento da invalidade da retenção parcial da taxa de serviço (gorjeta) pela ré, autorizado por norma coletiva, não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, poiso objeto da norma coletiva refere-se à forma de divisão e repasse das gorjetas, com previsão de dedução de 40% (quarenta por cento) a título de despesas e benefícios e repasse ao sindicato, matéria que se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no referido Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Também merece destaque o fato de que a matéria se encontra elencada no art. 611-B, da CLT, caput e inciso VII, de seguinte teor: " Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa ". 5-Portanto, não há como reconhecer a validade da norma coletiva que determina a dedução de 40% (quarenta por cento) da taxa de serviço, por constituir retenção remuneratória. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 354 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000528-02.2013.5.05.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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