- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0002763-13.2020.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILICITUDE. RECLAMANTE ADMITIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO . MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONSIDEROU ILÍCITA A TRANSMUDAÇÃO. O pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não ser previamente aprovado em concurso público, estiver beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Naquela oportunidade, vedou-se apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte na ADI 1.150/RS. No caso dos autos, todavia, o reclamante foi admitido em 23/01/1984, ou seja, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal. Assim, o acórdão rescindendo que considerou ilícita a transmudação automática de regimes sem prévio concurso público, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalte-se que os elementos dos autos demonstram que o autor da ação rescisória não está aposentado , mas, ao contrário, permanece trabalhando e recebendo “abono-permanência”. Neste contexto, não se vislumbra a possibilidade de alterar o acórdão proferido pelo TRT, que julgou improcedente a ação rescisória. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002763-13.2020.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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