- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0102798-21.2022.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COATORES CONSISTENTES EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO E NA DECISÃO SEGUINTE QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DE MANDAMUS. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 12.016/2009, OJ Nº 99 DA SBDI-II E SÚMULA Nº 33 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. I- O mandado de segurança centra-se na pretensão de que sejam cassados os atos coatores, consistentes no acórdão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção e na decisão seguinte que rejeitou os embargos declaratórios. II - Todavia, ainda que teratológicas as decisões coatoras, impossível a correção dos erros pela via ordinária, por não ser cabível na hipótese o recurso de revista. Nesse sentido a Súmula nº 218 do TST disciplina ser “ incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ”. E, em virtude do esgotamento dos meios recursais, que acarreta a conformação da coisa julgada formal, torna-se inviável a correção também pela via especial do mandado de segurança. III - Portanto, a circunstância não autoriza o cabimento do mandamus , por força do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, da OJ nº 99 da SBDI-II e da Súmula nº 33 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102798-21.2022.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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