- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Mandado de Segurança 0103448-68.2022.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO CONSISTENTE EM ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 33 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se, por conseguinte, a inadmissibilidade da ação mandamental. 2. O ato impugnado no presente “mandamus” consiste em acórdão prolatado pela 4ª Turma do TRT, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto no intuito de afastar a deserção do recurso ordinário da impetrante. 3. Importa destacar que o ordenamento jurídico prevê o descabimento de recurso de revista contra decisão regional proferida em sede de agravo de instrumento (Súmula 218/TST). Nessa esteira, constata-se que, uma vez exauridos os instrumentos processuais disponíveis na ação originária, pretende a impetrante estender a discussão ali travada ao presente “mandamus”, circunstância que esbarra no óbice da OJ 99 da SBDI-2/TST, no sentido de que “esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança”. 4. Se não bastasse, cumpre ressaltar que a controvérsia relativa à substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial, a fim de ver afastada a deserção, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada formal, tanto que foi certificado no processo matriz o trânsito em julgado, ocorrido em 16/12/2022, circunstância que atrai a incidência da compreensão depositada na Súmula 33 desta Corte. 5. Irretocável, por conseguinte, o acórdão recorrido. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103448-68.2022.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.